por Paolo Andrea Bonazzi
(Fonte: Exército Brasileiro – Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados | 2ª REGIÃO MILITAR – REGIÃO DAS BANDEIRAS)
1 – O CR de utilização de veículo blindado é obrigatório para quem deseja mandar blindar o próprio veículo?
Sim, conforme preconiza o inciso IV do Art. 1º da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017
2 – Como faço para me registrar no Exército (obter o CR) para utilização de veículo blindado?
O interessado ou seu representante legal deverá elaborar um requerimento para concessão de registro (CR) para a atividade de utilização de veículo blindado, conforme modelo previsto no Anexo F da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017, juntando a ele a documentação prevista no Anexo E da mesma Portaria.
3 – Qual a validade do CR de utilização de veículo blindado?
Para pessoa física, a validade do CR de utilização de veículo blindado é de três anos, conforme preconiza o Art. 41 da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017.
Para pessoa jurídica que não exerça outra atividade com produto controlado pelo Exército, a validade do CR de utilização de veículo blindado é de três anos, conforme preconiza o Art. 41 da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017.
Para pessoa jurídica que exerça outra atividade com produto controlado pelo Exército, além da utilização de veículo blindado, a validade do CR é de dois anos, conforme preconiza o Art. 11 da Portaria nº 56-COLOG, de 05 de junho de 2017.
4 – Na compra de um veículo já blindado o proprietário deverá ser Registrado no Exército (CR) para utilização de veículo blindado?
Sim, conforme o inciso IV do Art. 1º e o Art. 46 da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017.
5 – Quem já possui veículo blindado também deverá obter o CR para utilização de veículo blindado?
Não. Essa pessoa deverá obter o CR para utilização de veículo blindado somente quando for adquirir um novo veículo blindado.
6 – Quem já tem CR de atirador, caçador e colecionador (CAC) válido, poderá apostilar a atividade de utilização de veículo blindado?
Sim. Conforme o §2º do Art. 40 da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017, a utilização de veículo automotor blindado (aquisição e propriedade) por pessoa física ou jurídica já registrada no Exército requer apenas o apostilamento dessa atividade.
7 – Todos os condutores do veículo deverão possuir CR de utilização de veículo blindado?
Não. A atividade controlada pelo Exército é a utilização de veículo automotor blindado (VAB), que, conforme §1º do inciso IV do Art. 1º da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017, abrange somente a aquisição e a propriedade por parte de pessoa física ou jurídica. Portanto, somente quem adquire e se torna proprietário (pessoa física ou jurídica) de veículo blindado deverá possuir o registro (CR) para utilização de veículo blindado.
8 – Para empresas que possuem vários sócios que utilizam veículos blindados, é necessário que todos eles obtenham o CR para utilização de veículo blindado?
Não. Conforme o §1º do inciso IV do Art. 1º da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017, apenas a Pessoa Jurídica deverá possuir o CR para utilização de veículo blindado.
9 – Para comprovação de endereço, é obrigatória a apresentação da escritura do imóvel ou contrato de aluguel?
Não. Somente se não houver comprovação por meio de conta de água, luz, telefone fixo ou gás.
10 – É necessária a apresentação do comprovante de renda para a concessão de CR para utilização de veículo blindado?
Não. A documentação obrigatória é somente aquela prevista no Anexo E da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017.
11 – Mesmo que as certidões criminais estejam “sem restrições”, o requerente deverá apresentar a declaração de não responder a nenhum processo criminal?
Sim. A declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal é um documento obrigatório, conforme documentação prevista no Anexo E da Portaria nº 55-COLOG, de 05 de junho de 2017.
12 – O prestador de serviço para blindadora “despachante documentalista”, deverá ter o CR?
A Portaria nº 56-COLOG, de 05 de junho de 2017, em seu anexo B5, lista as atividades “prestação de serviço – procurador de pessoa física” e “prestação de serviço – procurador de pessoa jurídica”.
A Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 10-COLOG, de 04 de julho de 2017, por sua vez, preconiza em seu Art. 11: “ficam alteradas as atividades do anexo B5 da Portaria 56-COLOG, de 05 de junho de 2017, de “prestação de serviço-procurador de pessoa física” e “prestação de serviço-procurador de pessoa Jurídica”, ambas para “prestação de serviço – procurador”.
Tal atividade é direcionada especificamente aos despachantes documentalistas que prestam serviço a pessoas físicas e jurídicas que exercem ou desejam exercer atividades com produtos controlados pelo Exército.
Portanto, os despachantes documentalistas devem possuir registro no Exército (CR).
13 – No caso de ausência de algum documento, de falta de informação ou de informação incorreta, o processo de concessão de CR para utilização de veículo blindado será pendenciado ou indeferido?
O processo será indeferido. Portanto, para a concessão de CR para utilização de veículo blindado, deverá ser iniciado um novo processo.